Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda, entre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 dias a 03 meses, ou multa.
Uma tarefa difícil para síndicos, administradores, advogados, zeladores e condôminos é lidar com esse tipo de problema próprio do convívio coletivo, e não raro, tais questões acabam na delegacia ou no Fórum.
No caso dos condomínios, vale ressaltar que o condômino “barulhento”, além das sanções criminais, pode ser penalizado com as multas previstas na convenção de condomínio, regulamento interno e nos artigos 1.336 §2º e 1.337 do Código Civil.
Nos edifícios administrados pelo Grupo Souza, em média, inicialmente o condômino infrator é penalizado com multa correspondente ao valor de 01 salário mínimo, porém, conforme houver reincidência, este valor pode chegar até 10 salários mínimos.
Fora dos condomínios, as reclamações referentes à perturbação do sossego, em sua maioria, são registradas por vizinhos de repúblicas. Em Piracicaba/SP, o Pelotão Ambiental realiza o atendimento das ocorrências, e costuma, em suas diligências, aplicar multas, que em caso de não pagamento, transformam-se em dívida ativa junto à Prefeitura Municipal.
Para se ter uma idéia, em março de 2011, moradores de imóvel administrado pelo Grupo Souza foram notificados em virtude de perturbação do sossego público. Tendo a infração perdurado, em nova visita à residência, foi aplicada uma multa de R$ 1.630,51; o valor foi pago pelo morador e até o momento, o Pelotão Ambiental não voltou a aplicar multas no local.
Caso queira conhecer o teor da legislação municipal referente ao Código de Posturas, acesse a página do Comdema: http://www.comdema.piracicaba.sp.gov.br/legislacao.php
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